Teoria da Constituição / 4ª Aula: Classificação das Constituições

 Classificações das Constituições

 

Bibliografia:

- CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito Constitucional. Lisboa: Almedina. 7ª. Edição. Págs. 51-60.
- SILVA, Jose Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros. 21ª. Edição. Págs. 37-46.
- BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva. 20. Edição. Págs. 41-52.
- CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito Constitucional. Belo Horizonte: Del Rey, 10ª. Ed., p. 187-204.

- MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. Editora Atlas, 14ª. Ed., p. 35/52
- _________________ . Constituição do Brasil Interpretada. Editora Atlas, 2ª. Ed., p. 71/91.
- HORTA, Raul Machado. Direito Constitucional. Editora Del Rey, 3ª. Ed., p. 27/51.
- ARAUJO, Luiz Alberto David. & JUNIOR, Vidal Serrano Nunes. Curso de Direito Constitucional. Saraiva. 10 edição. 2006. p. 1-7.

-CHIMENTI, Ricardo Cunha & Outros. Curso de Direito Constitucional. Editora Saraiva, 2006.p.1-12.

 

Esquema:

 

1. Constituição (sentido jurídico-material): Norma fundamental da estruturação do Estado, contendo a formação dos Poderes Públicos, forma de governo e aquisição do poder de governar, distribuição de competências, direitos e garantias das pessoas.

2. Inicio histórico do estudo do Direito Constitucional: Constituição dos EUA (1787) e Revolução Francesa (1789).

3. Classificação das Constituições:

  • Conteúdo:

Ø  Materiais: regras de natureza própria da constituição, mesmo não escritas no texto constitucional

Ø  Formais: o conteúdo do texto escrito, solene.

  • Forma:

Ø  escritas: quando a constituição é reduzida em um único documento redigido.

Ø  não escrita: quando a constituição está baseado nas leis esparsas, costumes, jurisprudência e convenções

  • Modo de Elaboração:

Ø  Dogmática: Elaborada sistematicamente por um Poder Constituinte.

Ø  Histórica: Produto das mudanças históricas, lenta e gradual.

  • Origem:

Ø  Promulgadas: Democráticas.

Ø  Outorgadas: Sem participação popular.

  • Estabilidade:

Ø  Rígidas: para se mudar tem que haver um processo legislativo mais rígido e difícil.

Ø  Flexíveis: pode-se alterá-la igualmente a lei ordinária.

Ø  Semi-flexiveis: há clausulas que podem ser mudadas por processo legislativo comum e outras cláusulas que só podem ser mudadas por um processo diferenciado.

  • Extensão e finalidade:

Ø  analítica: mais detalhada, discursiva.

Ø  Sintética: principiológica.

4. Classificação da Constituição Brasileira de 1988: formal, escrita, dogmática, promulgada, rígida e analítica

 

fonte: www.albergaria.com.br