Bibliografia:
- CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito Constitucional. Lisboa: Almedina. 7ª. Edição. Págs. 51-60.
- SILVA, Jose Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros. 21ª. Edição. Págs. 37-46.
- BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva. 20. Edição. Págs. 41-52.
- CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito Constitucional. Belo Horizonte: Del Rey, 10ª. Ed., p. 187-204.
- MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. Editora Atlas, 14ª. Ed., p. 35/52
- _________________ . Constituição do Brasil Interpretada. Editora Atlas, 2ª. Ed., p. 71/91.
- HORTA, Raul Machado. Direito Constitucional. Editora Del Rey, 3ª. Ed., p. 27/51.
- ARAUJO, Luiz Alberto David. & JUNIOR, Vidal Serrano Nunes. Curso de Direito Constitucional. Saraiva. 10 edição. 2006. p. 1-7.
-CHIMENTI, Ricardo Cunha & Outros. Curso de Direito Constitucional. Editora Saraiva, 2006.p.1-12.
Esquema:
1. Constituição (sentido jurídico-material): Norma fundamental da estruturação do Estado, contendo a formação dos Poderes Públicos, forma de governo e aquisição do poder de governar, distribuição de competências, direitos e garantias das pessoas.
2. Inicio histórico do estudo do Direito Constitucional: Constituição dos EUA (1787) e Revolução Francesa (1789).
3. Classificação das Constituições:
Ø Materiais: regras de natureza própria da constituição, mesmo não escritas no texto constitucional
Ø Formais: o conteúdo do texto escrito, solene.
Ø escritas: quando a constituição é reduzida em um único documento redigido.
Ø não escrita: quando a constituição está baseado nas leis esparsas, costumes, jurisprudência e convenções
Ø Dogmática: Elaborada sistematicamente por um Poder Constituinte.
Ø Histórica: Produto das mudanças históricas, lenta e gradual.
Ø Promulgadas: Democráticas.
Ø Outorgadas: Sem participação popular.
Ø Rígidas: para se mudar tem que haver um processo legislativo mais rígido e difícil.
Ø Flexíveis: pode-se alterá-la igualmente a lei ordinária.
Ø Semi-flexiveis: há clausulas que podem ser mudadas por processo legislativo comum e outras cláusulas que só podem ser mudadas por um processo diferenciado.
Ø analítica: mais detalhada, discursiva.
Ø Sintética: principiológica.
4. Classificação da Constituição Brasileira de 1988: formal, escrita, dogmática, promulgada, rígida e analítica