Poder Constituinte Derivado ou de Reforma
Bibliografia:
vide aula 3ª
Poder Constituinte Derivado ou de Reforma:
Pode a Constituição ser modificada? Há alguma vedação constitucional para a sua própria reforma? Quem é o Poder Constituinte Derivado?
A Constituição pode (e deve) ser reformada toda vez que for preciso. O próprio texto Constitucional já faz essa previsão. No caso do Brasil, é o Artigo 60 da Constituição da República que constitui o Poder Constituinte Derivado.
O titular do Poder Constituinte Derivado (ou de Reforma) é o Congresso Nacional.
Há, portanto, limitações Constitucionais ao Poder Constituinte Derivado.
Podem ser:
§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
Observar que o referido Artigo é expresso e claro: não se pode abolir. Ou seja, pode-se modificar a forma federativa, o voto direto, secreto universal e periódico, a separação dos Poderes e os direitos e garantias individuais, mas jamais aboli-los.
Veja o Artigo completo da Constituição:
Subseção II
Da Emenda à Constituição
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
§ 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
§ 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
§ 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
§ 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Poder Constituinte Decorrente:
PCD é o Poder dos Estados-Membros (e o DF) de elaborarem a sua Constituição, mas sempre respeitando os preceitos da Constituição Federal.
Pode-se perceber os limites do Poder Constituinte Decorrente na repartição das competencias constitucionais: Arts. 18 e seguintes da CFR/88.
Leis Organicas Municipais:
Caput do Artigo 29 da Constituição Federal: O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:(...)
Percebe-se facilmente que ao municipio compete a elaboração de sua lei organica em observancia aos limites impostos pela consituição federal e estadual.
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