Teoria da Constituição / 3ª Aula: Poder Constituinte

Poder Constituinte Derivado ou de Reforma

Bibliografia:

vide aula 3ª

Poder Constituinte Derivado ou de Reforma:

Pode a Constituição ser modificada? Há alguma vedação constitucional para a sua própria reforma? Quem é o Poder Constituinte Derivado?

A Constituição pode (e deve) ser reformada toda vez que for preciso. O próprio texto Constitucional já faz essa previsão. No caso do Brasil, é o Artigo 60 da Constituição da República que constitui o Poder Constituinte Derivado.

O titular do Poder Constituinte Derivado (ou de Reforma) é o Congresso Nacional.

Há, portanto, limitações Constitucionais ao Poder Constituinte Derivado.

Podem ser:

  • Formal: deve-se obedecer os rigores do Artigo 60 da CFR/88.
  • Temporal: a constituição de 1824 determinava que somente 4 anos após a sua vigencia é que se poderia modifica-la (emenda-la). Na atual constituição, (§ 5º) a matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
  • Circunstancial: em certas circunstâncias, não se pode emendar a constituição, tais como (§ 1º) na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
  • Material: são as cláusulas pétreas (ou supereficazes). Há certos dispositivos da Constiuição - ou do Estado - que não podem ser abolidos de forma alguma. São considerados princípios fundantes do Estado brasileiro; é o núcleo duro da Constituição. São todos aqueles previstos no § 4º do Artigo 60 da CRF/88:

    § 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado;

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III - a separação dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais.

    Observar que o referido Artigo é expresso e claro: não se pode abolir. Ou seja, pode-se modificar a forma federativa, o voto direto, secreto universal e periódico, a separação dos Poderes e os direitos e garantias individuais, mas jamais aboli-los.

  • Pergunta: será que se pode fazer a dupla revisão constitucional, isto é, modificar o artigo 60 e depois abolir alguns de seus ex-incisos?

Veja o Artigo completo da Constituição:

Subseção II
Da Emenda à Constituição

Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

II - do Presidente da República;

III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

§ 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

§ 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

§ 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

I - a forma federativa de Estado;

II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

III - a separação dos Poderes;

IV - os direitos e garantias individuais.

§ 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

 

Poder Constituinte Decorrente:

PCD é o Poder dos Estados-Membros (e o DF) de elaborarem a sua Constituição, mas sempre respeitando os preceitos da Constituição Federal.

Pode-se perceber os limites do Poder Constituinte Decorrente na repartição das competencias constitucionais: Arts. 18 e seguintes da CFR/88.

Leis Organicas Municipais:

Caput do Artigo 29 da Constituição Federal: O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:(...)

Percebe-se facilmente que ao municipio compete a elaboração de sua lei organica em observancia aos limites impostos pela consituição federal e estadual.

 

 

 

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