História do Direito / 21ª Aula: modernidade após o Código Civil

 MODERNIDADE PÓS CÓDIGO CIVIL DE NAPOLEÃO

- Após a edição do Código Civil de Napoleão, tendo em vista as suas caracteristicas, surgiu várias escolas jurídicas na Europa:

  1. Escola da Exegese:
  • Positivismo legalista;
  • Estudo do Código via análise do seu texto: preferencia para a interpretação (hermeneutica) gramatical;
  • Explicação das normas jurídicas através dos Artigos do Código. Assim, estuda-se artigos por artigos (Glossadores);
  • Todo o direito está na lei: este era elaborado pelo Legislador;
    • como consequencia o Estado torna-se forte; afinal, é o Estado quem "fala" o direito (e somente o Estado)
    • também como consequencia, percebe-se que há uma negativa da história (do passado). Afinal, o texto é novo e somente a ele o direito deve se referir;
  • Influência de Immanuel Kant ou Emanuel Kant (Alemanha: 1724 - 1804) e Auguste Comte (França: 1798 - 1857): positivismo (lei) racional. Nega a história legal...
 
 
  1. Escola Histórica:
  • Principal expoente: Savigny (Friedrich Carl von Savigny (Alemanha: 1779 – 1861)
  • Busca na história a construção do Direito
  • Defende que um constume pode ter a mesma força obrigatória que a lei
  • Movimento desenvolvido principalmente na alemanha para combater os excessos das "codificações".
  • Alega que o Código petrifica a evolução do Direito.
  1. Escola Científica:
  • Também combate os excessos da Escola Exegética;
  • Aduz que não é só a lei a única fonte do Direito;
    • Para a escola científica, a principal fonte do direito é a lei, mas há também a jurisprudência, o costume, a doutrina e a equidade;
  • Compete ao jurista a busca da solução (mais) justa no caso concreto:
    • Deve-se interpretar a lei com o seu "fim social" atual.
fonte: www.brunoalbergaria.com.br