Teoria da Constituição / 2ª Aula: Poder Constituinte

Poder Constituinte

 Bibliografia básica:

CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito Constitucional. Lisboa: Almedina. 7ª. Edição. Págs. 65-82.

SILVA, Jose Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros. 21ª. Edição. Págs. 61-68.

BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Malheiros. 10 Edição. Págs. 120-199.

BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva. 20. Edição. Págs. 20-40.

CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito Constitucional. Belo Horizonte: Del Rey, 10ª. Ed., p. 138-142.

CHIMENTI, Ricardo Cunha & tal. Curso de Direito Constitucional. Editora Saraiva. 3º edição. p.13-24

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. Editora Metodo. 11º edição. Págs. 115-132.

Poder Constituinte Originário 

Segundo Canotilho deve-se responder a quatro perguntas:
1. O que é o poder constituinte?
2. Quem é o titular desse poder?
3. Qual o procedimento e forma do seu exercício?
4. Existem ou não limites jurídicos e políticos quanto ao exercício desse poder?

Poder Constituinte Originário:

A necessidade de se fazer ‘uma nova’ constituição: ruptura social. “o poder constituinte seria, em rigor, não uma competência ou faculdade juridicamente regulada mas sim um força extrajurídica, um puro facto fora do direito”. (p. 67). Seyès afirma que o poder constituinte originário é desconstituinte (do antigo Estado) e constituinte (de um novo Estado).

Estado Antigo ------------(ruptura social: revolução)----------------------» Estado Novo

No processo revolucionário (branco ou armado), opera-se o Poder Constituinte para elaborar uma nova Constituição. Isto é, fazer um novo Estado.

Em um Estado Democrático de Direito o povo (Seyès, Qu’est ce le Tiers État?) é o titular desse poder. Mas resta uma pergunta: quem é o povo? (olhar F. Muller)

A própria Assembléia Constituinte – Poder designado somente para a elaboração do Texto Constitucional – deve elaborar, antes, o seu procedimento.

O que pode o Poder Constituinte Originário fazer? Há limites?

A teoria clássica francesa afirmava que o Poder Constituinte Originário era ilimitado, ou seja, onipotência. Hoje percebe-se que há limites internacionais “... um sistema jurídico interno (nacional, estadual) não pode, hoje, estar out da comunidade internacional. Encontra-se vinculado a princípios de direito internacional”. (C. p. 81)

Problema filosófico para o Poder Constituinte Originário: deve a constituição somente revelar, dizer o Estado ou poderá criar um novo Estado? Além: pode o poder constituinte originário, através de uma constituição programática, induzir, direcionar um outro Estado? 

fonte: www.albergaria.com.br