História do Direito / 10ª Aula: Idade Média e o direito canônico

 

Consequências do “Mundo Medieval” para o Direito:

  • Com o crescimento do Direito Canônico, isto é, o direito originário da Igreja Católica Apostólico, fez-se oposição ao Direito Feudal, praticado pelos Senhores Feudais dentro do limite de seus feudos (jurisdição).

  • Contudo, alguns fatores foram determinantes para a ascenção e predomínio do Direito Canônico perante o Direito Feudal:


    • Se a Igreja Católica Apostólica Romana era a “palavra de Deus” dever-se-ia abranger a todos as suas decisões; afinal, o homem erra (leia-se, os Senhores Feudais), Deus nunca (ou seja, a Igreja Católica)

    • Monopólio da escrita pela Igreja: com isso, os senhores feudais praticavam o direito consuertudinário – costumeiro – e a Igreja “registrava” seus julgamentos através da escrita.

    • Sendo Deus justo e poderoso, não deixa nenhum justo e honesto padecer nenhum tipo de injustiça. Assim, ao final, Deus sempre Salva: com isso, acontece julgamentos sem o menor critério de racionalidade, como por exemplo, “jogar uma pessoa com uma pedra amarrada no pescoço em um rio ou lago. Se essa pessoa fosse inocente, Deus, com todo o seu poder e bondade – a salvaria”.

    • O Tribunal da Santa Inquisição foi oficialmente aberto em 1231 para julgar os “hereges”. Assim, a Santa Inquisição Medieval persegue aqueles que não eram católicos:

    Bruxas
    Judeus
    Muçulmanos

    • Geralmente, as provas eram obtidas através de torturas (roda, “pêra”, afogamentos, quebra de ossos, gaiolas, etc). Após a confissão, dependendo do crime, a pena de morte era instituída de acordo com o crime. Os nobres eram decapitados (forma rápida e sem sofrimento), os menos nobres eram mortos lenta e de forma a causar o máximo sofrimento possível

 

  • Em ordem: a serra; beber azeite e a pera...

 

  • A Igreja Católica, através do Direito Canônico proibia, dentre outras coisas:

    • Os judeus de possuírem terras (Domínio Econômico da Igreja). Como consequência, os judeus foram comercializar;
    • A Usura (cobrança de juros em empréstimo de dinheiro)

  • Dessa forma, como os comerciantes judeus não eram abrangidos pelo direito Canônico e nem pelo Direito Feudal, afinal, habitavam os burgos (cidades) começaram a “construir” um Direito Comercial próprio e autónomo:

    • Com o comércio se solidificando cada vez mais atraves das rotas comerciais para as Ìndias em busca de especiarias (condimentos e tecidos) a necessidade de se criar um sistema de proteção do dinheiro - o roubo das "caravanas" eram frequentes - o sistema bancário e de títulos de crédito também foi desenvolvido e aprimorado.
    • Porém, com as dificuldades crescentes do "caminho terrestre" impostos pelos mulçumanos que venceram as Cruzadas, um novo caminho tinha que ser desbravado pelos europeus para chegaram às Indias. Assim, inicia-se o "ciclo marítimo" das grandes navegações.
    • Contudo, as grandes navegações eram caras e exigiam uma nova modalidade de "financiamento" para fomenta-las:

      Assim, desenvolveu-se o direito das empresas (pessoas jurídicas):

      • Empresas por cotas;
      • Ltda. para limitar as dívidas em caso de perdas;
      • S.A. para a Igreja e os judeus poderem investir sem que se soubessem quem eram os sócios...

      Dentre as várias características desse "novo" direito pode-se destacar:

      • autonomia em relação a Igreja e aos Feudos;
      • direito baseado na confiança (principal caracteristica dos títulos de crédito);
      • estipulado (criado) pelos comerciantes para proteger seus interesses.

         

  • Essa separação entre o Direito Feudal (civil) e o Direito Comercial influenciou o Direito Brasileiro, que teve dois Códigos distintos: O Código Comercial (1850) e o Código Civil (1916).

fonte: www.brunoalbergaria.com.br