Roma Antiga: +-700 a.c / 1000 d.c.
Apogeu: +- 300 d.c
- Início do declínio da Grécia Clássica: guerra entre Atenas e Esparta e as conquistas desbravadas de Alexandre, o Grande.
- Filosofia Estoica: busca o estado da natureza humana. Estado de tranquilidade da alma. Viver em completa apatia (sem sentimentos) para se distinguir dos demais animais.
- Criação de uma Ciência Jurídica com vocação Universal, até mesmo porque acabou sendo uma premissa pelo tamanho do Império Romano => Direito dos Povos "Ius Gentium".
Observar que a utilização de expressões em latim, pelo Direito, começa nesta época.
Legislação Importante do início do Império Romano: A Lei das XII Tábuas (veja aqui o texto completo)
Alguns jurístas Romanos:
Veja a influência dos Gregos nas palavras de Cícero: "... a lei não é invenção do engenho humano nem vontade dos povos, mas algo de eterno que deve reger o mundo inteiro pela sabedoria dos seus mandatos e proibições". Percebe-se claramante uma criação da ciência jurídica com vocação UNIVERSAL. Como Cícero era estóico, a ciência jurídica torna-se ideal a todos os povos:ius gentium (direito dos povos).
"Tais são os preceitos do direito: viver honestamente, não ofender ninguém, dar a cada um o que lhe pertence". Portanto, a Justiça é, para Ulpiano, "a vontade constante de dar a cada um o que é seu".
Para os Romanos, Thémis (Iustitia) era uma deusa dotada dos mais nobres atributos, no qual personificava a Justiça. Possuia os olhos vendados para ser imparcial e segura uma balança com as mãos e na outra uma espada (de nada adianta o direito sem a força!). Dessa forma, distribuía a justiça por meio da balança (igualdade) e da espada (força): quando o fiel (lingueta da balança indicadora de equilíbrio) estava completamente na vertical, tinha-se o Direito(directum). Portanto, a faixa nos olhos de Iustitia, cobrindo-lhe os olhos, significava imparcialidade: ela não via diferença entre as partes em litígio, fossem ricos ou pobres, poderosos ou humildes, grandes ou pequenos. Suas decisões, justas e prudentes, não eram fundamentadas na personalidade, nas qualidades ou no poder das pessoas, mas na sabedoria das leis. Assim, segundo os romanos, a Iustitia personifica a Justiça. |
Estátua de Iustitia |
- Os Romanos fazem a distinção entre: Direito Civil (direito das cidades); Direito das gentes (Ius Gentius, de caráter universal: Direito Público).
- Assim, os romanos fazem a transição do Direito Empírico, casuistico, concreto, a posteriri para um direito ciêntífico, genérico, abstrato, apriorístico.
- Justiniano (483-565), Imperador Romano, elaborou o Corpus Iuris Civilis, que consta de quatro partes: Institutas (manual escolar), Digesto ou Pandectas (compilação dos iura), Códex (compilação das leges) e Novelas (reunião das constituições promulgadas depois de 535 por Justiniano).
- Romanos: podiam legislar; os escravos e a plebe podiam comercializar e fazer negócios. O Plebiscitodo (plebiscitu - decreto da plebe): concepção que os romanos deram para que a plebe pudesse elaborar leis...
fonte: www.brunoalbergaria.com.br