Nacionalidade
1. Conceito : Pontes de Miranda “é o laço jurídico-político de Direito Público Interno que faz da pessoa um dos elementos componentes da dimensão pessoal do Estado” ou seja abrange a idéia que une o indivíduo ao Estado.
Dessa conceituação temos :
1.1. Cada país, por meio de sua legislação determina, quais são os seus nacionais (forma de aquisição e perda);
1.2. A nacionalidade é matéria de direito público, mas as suas conseqüências poderão ser de ordem publica (inelegibilidade a certos cargos públicos) ou privada (restrição a aquisição de certos bens);
1.3. É fator constitutivo do Estado.
Cidadania
A cidadania limita-se ao exercício dos direitos e deveres políticos; nacionalidade é um conceito mais amplo, isto é, une o indivíduo ao Estado.
Divide-se em :
a) originária : resultado do nascimento (vontade do Estado)
b) adquirida : mudança de nacionalidade (vontade do indivíduo)
A nacionalidade originária pode ser concedida :
a.1) jus sanguinis : (direito pelo sangue) qualquer que seja o local do nascimento, tem-se a nacionalidade dos pais. É a mais adotada. Iniciou-se em Roma;
a.2) jus solis : (direito pelo território) lugar (território) em que nasce.
a.3) Misto : combinação dos dois sistemas.
Nacionalidade adquirida :
É a aquisição de uma nacionalidade, por um estrangeiro. Geralmente se faz pela sua vontade. O termo também é utilizado para indicar qualquer mudança de nacionalidade posterior ao nascimento.
b.1) Naturalização coletiva (cessão, extinção ou anexação de território). Ex. a antiga CCCP e o seu desmembramento em outros estados, tais como Ucrânia, etc.
No Brasil : Quando o Brasil anexou o Acre, os antigos habitantes eram bolivianos e passaram a ser brasileiros.
b.2) casamento : Há, na sociedade internacional, um consenso em conceder a nacionalidade em virtude de casamento.
d.3) demais formas (adoção, profissão, esporte, etc)
Há a possibilidade de um indivíduo ter mais de uma nacionalidade (polipátria) ou nenhuma nacionalidade (apátria).
No Brasil :
É norma de domínio reservado do Estado (Soberania). No Brasil a Constituição Federal/88 dita as normas referentes a aquisição e perda da nacionalidade no capítulo III, art. 12.
A nacionalidade brasileira divide-se em nato (originária) – art. 12, I e naturalizados – art. 12, II (adquirida).
Perda da nacionalidade : art. 12 parágrafo 4º
Estatuto do Estrangeiro – Lei n.º 6.815 de 19 de agosto de 1980.