4.3. Introdução: Mas, afinal, o que é o Direito?
Definição etimológica do Direito: origina-se do latim Directum, que vem do particípio passado do verbo dirigere que significa dirigir, alinhar
4.3.1. Direito: Palavra polissêmica.
A principal indagação que se faz, ou pelo menos deveria ser feita, ao iniciar o Estudo do Direito é: afinal, qual o significado da palavra direito? Todos têm uma intuição ou noção preliminar do que representa o direito: lei e ordem.
Mas, o direito não é apenas isso. Indubitavelmente é uma palavra polissêmica. Além disso, a definição do termo pode variar de acordo com o ponto de análise do interlocutor. Vejamos:
Conforme o dicionário eletrônico Houaiss da Língua Portuguesa, há 31 (trinta e uma) acepções para a palavra Direito. Dentre algumas podemos destacar:
Conceito de Direito:
“que segue a lei e os bons costumes; justo, correto, honesto” ;
“de acordo com os costumes, o senso comum, as normas morais e éticas etc.; certo, correto, justo”;
“de conduta impecável, irrepreensível”;
“sem erros; certo, correto”;
“leal, sincero, honesto”;
“o que é justo, correto, bom”;
“aquilo que é facultado a um indivíduo ou a um grupo de indivíduos por força de leis ou dos costumes”;
“prerrogativa legal (para impor a outrem alguma medida, procedimento etc.)”;
“privilégio, regalia”;
“conjunto de normas da vida em sociedade que buscam expressar e tb. alcançar um ideal de justiça, traçando as fronteiras do ilegal e do obrigatório”;
“ciência que estuda as regras de convivência na sociedade humana; jurisprudência”;
“conjunto de leis e normas jurídicas vigentes num país”;
“conjunto de cursos e disciplinas constituintes do curso de nível superior que forma profissionais da lei”;
“segundo os princípios da moral; honestamente, honradamente”;
“sem desvios; em linha reta; direto, diretamente”.
Dentre as várias concepções, a definição jurídica mais simples do Direito é: conjunto de regras obrigatórias a todos, imposta pelo Estado e, caso não cumprido, poder-se-á ser objeto de um processo e, ao final, se condenado, ser penalizado e o Estado, para dar cumprimento à sanção, age coercitivamente utilizando-se, se necessário, da força física.
Conforme já visto, para que duas ou mais pessoas possam viver com o mínimo de harmonia possível, é necessário que entre elas hajam normas de conduta. Essas normas de conduta podem ser religiosas, morais, educação ou jurídicas.
Todas as normas, de uma forma direta ou indireta, têm a previsão de uma sanção ou penalidade caso sejam descumpridas por um membro da sociedade. Se uma pessoa ‘deseja a mulher do próximo’, está descumprindo uma norma religiosa cristã e, segundo a religião, esta pessoa será punida com o inferno quando morrer.
Se uma norma de educação, como por exemplo, comer de boca aberta, for descumprida, a sanção será a rejeição do grupo social. Provavelmente a pessoa que comer de boca aberta não será convidada para nenhum outro evento social, tipo churrasco da turma.
► O que diferencia a norma jurídica das demais é a possibilidade de atuação coercitiva do Estado para o seu cumprimento. Quando uma norma jurídica é infringida, o Estado age coercitivamente para aplicar a sanção prevista pelo direito, utilizando-se, até mesmo, da força física, se necessário for.
O Estado é a única entidade dotada de poder soberano que pode se utilizar da coerção (física) para o cumprimento das normas jurídicas.
Pode-se afirmar, por ter essa função ordenadora das relações sociais, exercendo um controle social, que não existe sociedade sem direito “ubi societas ibi jus” (Aonde há sociedade, há o direito).
4.3.2. Direito como Ciência
Dubito ergo sum, vel quod item est, cogito ergo sum.
Duvido, logo, existo, ou, o que é o mesmo, penso, logo, existo.
René Descartes, (1596-1650)
La recherche de la vérité
A melhor definição de ciência é o conhecimento que, em constante interrogação de seu método, suas origens e seus fins, procura obedecer a princípios válidos e rigorosos, almejando coerência interna e sistematicidade.
Na análise do conceito de ciência, percebe-se que um dos seus elementos mais importante é a investigação, a interrogação de seus métodos.
Não se pode falar que um religioso, ao estudar a Bíblia ou o Alcorão, está fazendo ciência, mesmo que decore todo texto, porque há um dogma que jamais poderá ser questionado para o religioso: a fé.
Quando se faz ciência não se pode ter dogmas pré-constituídos. Tudo pode e deve ser passível de questionamento.
O ser humano sempre buscou explicação para a sua origem. Sempre quis saber de onde veio, qual o motivo da sua existência e para onde vai. Porém, ao não achar as respostas dessas indagações, cria lendas e mitos. Em quase todas as sociedades há lendas e mitos para explicar a origem do universo e do homem.
Os gregos, através da mitologia, buscavam explicações da origem do mundo, a tudo atribuindo os poderes dos deuses, que segundo a crença geral, moravam no Monte Olímpio.
É cediço que os gregos tinham vários deuses. E reportavam todos os acontecimentos aos deuses: se se queria um rebanho saudável rezavam para Pa; se se queria um mar tranqüilo rezavam para Poseidon; se se queria boa safra rezavam para Demeter; se se queriam festejar evocavam Dionísio; se queriam amar chamavam Afrodite, mãe de Eros.
Quando os gregos começaram a desenvolver a filosofia como forma de ciência, começaram a questionar tudo. O questionamento científico envolve a análise empírica, fática, analítica e não visa as soluções baseado em lendas ou crenças.
Com o surgimento da ciência – estudo analítico questionativo –, os gregos começaram a questionar se os deuses tinham relação direta com os acontecimentos da natureza. Logo em seguida, começarem a questionar a própria existência dos deuses. Até que, no constante questionamento, começaram a duvidar da existência humana, afinal tudo poderia ser mera fantasia ou imaginação.
Nesse sentido, pode-se falar que as maiores contribuições dos gregos foram as perguntas e não as respostas.
Séculos mais tarde, Descarte, baseado na filosofia grega do questionamento, elaborou, através do seu Método, o seguinte pensamento lógico: se estou duvidando da minha existência é porque estou pensado, só há pensamento se há alguém pensando, portanto, como estou pensando, sou alguém e logicamente existo. Ou seja, penso, logo existo.
Voltando ao Direito. É considerado ciência porque constantemente se faz um estudo analítico, empírico e questionativo dos seus princípios válidos, com o intuito da coerência interna e sistematicidade.
Fontes:
ALBERGARIA, Bruno. Instituições de Direito. São Paulo: Atlas, 2008
site: www.albergaria.com.br