Direito Constitucional II - Arnaldo / 10º Aula - Sistema Presidencilista

 10ª Aula – Sistema Presidencialista

Bibliografia básica:

- ARAUJO, Luiz Alberto David. & JUNIOR, Vidal Serrano Nunes. Curso de Direito Constitucional. Saraiva.

- BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva.

- BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Malheiros.

- CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito Constitucional. Lisboa: Almedina.

- CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito Constitucional. Belo Horizonte: Del Rey,

-CHIMENTI, Ricardo Cunha & Outros. Curso de Direito Constitucional. Editora Saraiva,

- HORTA, Raul Machado. Direito Constitucional. Editora Del Rey,

- MAGALHÃES, Jose Luiz Quadros de. Direito Constitucional, Tomo I. Belo Horizonte: Mandamentos.

 

Presidencialismo

Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

1. Forma de Estado:

- Federado

- Unitário

2. Forma de Governo

- Monarquia

- República

3. Sistema de Governo: identifica os mecanismos de distribuição horizontal do Poder Público

- Parlamentarismo:

                - Ligação intima entre o Legislativo e o Executivo;

                - Mandato depende do Parlamento;

                - Em havendo divergência política cai o 1º Ministro ou o Parlamento é dissolvido;

                - Diferença nítida entre “Chefe de Estado” e “Chefe de Governo”.

- Presidencialismo

                - Nítida separação entre o Executivo e o Legislativo;

                - Teoria desenvolvida sobretudo por Montesquieu;

                - Mandato fixo: só cai antes por impeachment, com gravíssima crise

- Semipresidencialismo

No Brasil:

- O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado (art. 76), pelo prazo de 4 anos, com a possibilidade de uma reeleição.

Eleição:

- 1º domingo de Outubro. Se não tiver maioria absoluta – computados os brancos e nulos – deverá ter o segundo turno com os dois mais votados no ultimo domingo de Outubro.

Posse:

- A Posse do Presidente e Vice será em sessão do Congresso Nacional, no dia 1º de Janeiro, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição, observar as leis, promover o bem geral do povo brasileiro, sustentar a união, a integridade e a independência do Brasil.

Observação: se não tomar posse nos dez dias após o fixado, salvo motivo de força maior, será declarado vago.

Ordem Sucessiva de Chamada para Ocupar o cargo

O Vice-Presidente; o Presidente da Câmara dos Deputados; o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal.

Das Atribuições do Presidente da República

Compete privativamente ao Presidente da República: (Art. 84)

I - nomear e exonerar os Ministros de Estado;

II - exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal;

III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;

IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;

V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;

VI - dispor, mediante decreto, sobre:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;(Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

VII - manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos;

VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional;

IX - decretar o estado de defesa e o estado de sítio;

X - decretar e executar a intervenção federal;

XI - remeter mensagem e plano de governo ao Congresso Nacional por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do País e solicitando as providências que julgar necessárias;

XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;

XIII - exercer o comando supremo das Forças Armadas, nomear os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, promover seus oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 02/09/99)

XIV - nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, os Governadores de Territórios, o Procurador-Geral da República, o presidente e os diretores do banco central e outros servidores, quando determinado em lei;

XV - nomear, observado o disposto no art. 73, os Ministros do Tribunal de Contas da União;

XVI - nomear os magistrados, nos casos previstos nesta Constituição, e o Advogado-Geral da União;

XVII - nomear membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII;

XVIII - convocar e presidir o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional;

XIX - declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional;

XX - celebrar a paz, autorizado ou com o referendo do Congresso Nacional;

XXI - conferir condecorações e distinções honoríficas;

XXII - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;

XXIII - enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta Constituição;

XXIV - prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;

XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;

XXVI - editar medidas provisórias com força de lei, nos termos do art. 62;

XXVII - exercer outras atribuições previstas nesta Constituição.

Observação: O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.

Da Responsabilidade do Presidente da República

- São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra: (Art. 85)

I - a existência da União;

II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;

III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;

IV - a segurança interna do País;

V - a probidade na administração;

VI - a lei orçamentária;

VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais

Para o julgamento:

- 2/3 da Câmara dos Deputados devem admitir a acusação e será submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.

O Presidente ficará suspenso de suas funções:

 I- nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;

II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.

- Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.

- Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.

- O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.

Ministros de Estado

- Os Ministros de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos

Do Conselho da República

O Conselho da República é órgão superior de consulta do Presidente da República, e dele participam:

I - o Vice-Presidente da República;

II - o Presidente da Câmara dos Deputados;

III - o Presidente do Senado Federal;

IV - os líderes da maioria e da minoria na Câmara dos Deputados;

V - os líderes da maioria e da minoria no Senado Federal;

VI - o Ministro da Justiça;

VII - seis cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e cinco anos de idade, sendo dois nomeados pelo Presidente da República, dois eleitos pelo Senado Federal e dois eleitos pela Câmara dos Deputados, todos com mandato de três anos, vedada a recondução.

Compete ao Conselho da República pronunciar-se sobre:

I - intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio;

II - as questões relevantes para a estabilidade das instituições democráticas.

Conselho de Defesa Nacional

- O Conselho de Defesa Nacional é órgão de consulta do Presidente da República nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado democrático, e dele participam como membros natos:

I - o Vice-Presidente da República;

II - o Presidente da Câmara dos Deputados;

III - o Presidente do Senado Federal;

IV - o Ministro da Justiça;

V - o Ministro de Estado da Defesa;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)

VI - o Ministro das Relações Exteriores;

VII - o Ministro do Planejamento.

VIII - os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)

- Compete ao Conselho de Defesa Nacional:

I - opinar nas hipóteses de declaração de guerra e de celebração da paz, nos termos desta Constituição;

II - opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal;

III - propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo;

IV - estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias a garantir a independência nacional e a defesa do Estado democrático