Direito Constitucional II - Arnaldo / 9ª Aula - Fiscalização Contábil

 9ª Aula: fiscalização contábil: Tribunal de Contas

Todo Poder Público tem a obrigação de se auto fiscalizar. A esse princípio dá-se o nome de controle interno. Art. 74, da CRF/88.

Além desse controle interno, compete ao Legislativo a função de exercer a fiscalização contábil, financeira e orçamentária externamente os outros poderes – Executivo e Judiciário – com o auxílio do Tribunal de Contas (Art. 74, IV).

Na União o exercício da fiscalização externa compete ao Congresso Nacional, com o auxílio do Tribunal de Contas da União (Art. 71):

- 9 Ministros: brasileiros, mais de 35 anos e menos de 65, notorio conhecimento jurídico, administrativo e contábil e mais de 10 anos de administração pública. Escolha: 3 do Presidente da República, com aprovação do Senado; 6 de escolha do CN.

- sede em Brasília.

- seus atos tem natureza administrativa, no qual emite pareceres técnicos com o objetivo de ajudar ao Legislativo no controle externo para apreciar as contas apresentadas pelo Presidente da Repúbica.

- Quem deve prestar contas? Atua não só na Administração Direita, mas também qualquer pessoa (publilca ou privada) que utilize recursos públicos.

- Nos julgamentos do TCU também deverão obedecer o devido processo legal.

- competencias constitucionais:

Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete

I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;

II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;

V - fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;

VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;

VII - prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;

VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregular3idade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;

IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;

X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;

XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.

- Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União: Lei Nº 8.443, DE 16 DE JULHO DE 1992.

- Nos atos administrativos ilegais, o TCU determinará prazo para que a entidade pública adote as providencias legais (art. 71, Parágr. 1º). Se o Poder Executivo não sustar o ato, deverá o TCU comunicar a decisão ao Congresso Nacional (Senado e Câmara de Deputados).

- Nos contratos administrativos ilegais, o Congresso Nacional sustará o contrato, mediante parecer do TCU.

Nos Estados: Tribunal de Contas Estadual.

- 7 Conselheiros

- 4 escolhidos pela Assembléia Legislativa e 3 pelo Governardor

- O TCE auxilia o controle externo do Estado e dos Municípios:

 Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

§ 1º - O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver

- A Câmara Municipal pode rejeitar o parecer técnico do Tribunal de Contas, pelo voto de 2/3 dos vereadores.

- sede na Capital.

- O controle externo exercido pelo Tribunal compreende a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e abrange os aspectos de legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade de atos que gerem receita ou despesa pública.

-  A Constituição Estadual de MG, ao tratar da fiscalização dos bens e valores públicos, estabeleceu no art. 76 as diretrizes que norteiam as ações do controle externo, consolidadas e detalhadas pela Lei Complementar nº  102 de 17 de janeiro de 2008

Fonte: www.albergaria.com.br