8ª Aula: Processo Legislativo
O Poder Legislativo, através do CN (no âmbito da União) tem a competência e função típica para a edição de atos normativos primários, que instituem direitos e criam obrigações. Vide o artigo 59 da CF/88:
Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Constituição;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - medidas provisórias;
VI - decretos legislativos;
VII - resoluções.
Emendas Constitucional: Art. 60. Modificar a constituição
Leis complementares:(Art. 69). são aprovadas por maioria absoluta
Leis ordinárias: maioria simples.
Leis delegadas: Art. 68 (são elaboradas pelo Presidente da República, mediante solicitação dessa delegação ao Congresso Nacional)
Medidas provisórias: Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
Não pode ser objeto de Medida Provisória:
I - relativa a:
a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;
b) direito penal, processual penal e processual civil;
c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;
II - que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;
III - reservada a lei complementar;
IV - já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República
As medidas provisórias tem que ser apreciadas em 45 dias: entra em regime de urgência. Inicia-se na Câmara dos Deputados. É vedado a sua reedição na mesma sessão legislativa.
Decretos Legislativos: (Art. 49 e 62, § 3º). Regula matérias de competência exclusiva do Congresso.
Cita-se, como exemplo: ratificar atos internacionais, sustar atos normativos do presidente da República, julgar anualmente as contas prestadas pelo chefe do governo, autorizar o presidente da República e o vice-presidente a se ausentarem do país por mais de 15 dias, apreciar a concessão de emissoras de rádio e televisão, autorizar em terras indígenas a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de recursos minerais
Resoluções: visam a regulamentar matéria de interesse interno de ambas as Casas do Congresso Nacional.
1 – Iniciativa
Iniciativa Comum: geralmente o processo legislativo pode ter início em qualquer das casas do Congresso Nacional.
Mas pode ter iniciativa reservada, isto é, tem que ter início na Câmara dos Deputados ou no Senado.
Observar que os casos de iniciativa popular (Art. 61, parágrafo 2º)
Apresenta a Câmara dos Deputados projeto com, pelo menos, 1% do eleitorado, distribuídos por, no mínimo, 5 Estados, com não menos de 3 décimos por cento dos eleitores de cada um deles.
Ver, ainda, o Art. 14: I – Plebiscito; II – Referendo; III – Iniciativa Popular
Iniciativa privativa:
Presidente da República: Art. 61. parágrafo 1º
STF: lei complementar sobre a magistratura (Art. 93)
MP: lei para criação e extinção dos seus cargos (art. 127 § 2º)
TCU: lei para dispor sobre a sua estrutura e organização administrativa (Art. 96)
2- Discussão
O projeto deve ser debatido nas comissões e nos plenários das duas Casas Legislativas.
Nessa fase, cabe emendas: proposições alternativas
3 – Votação
Em não havendo quórum estabelecido previamente, deverá ser por maioria simples.
Se houver alguma modificação do texto, deve-se retornar o projeto a outra casa para nova votação. Só poderá ser considerado aprovado quando as duas casas aprovam o mesmo texto.
4 – Sanção ou veto
Sanção: anuência do Presidente da República do projeto.
Veto: discordância do Presidente da República do projeto.
O veto pode ser total ou parcial. Mas o veto parcial não pode ser apenas de uma palavra ou expressão.
Caso haja o veto, o projeto volta para o Senado que, mediante sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, será apreciado.
Só pode ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto.
Obs.: não há sanção ou veto nos casos de Emenda Constitucional, em Decretos Legislativos e em Resoluções, em Leis Delegadas e na lei resultante de conversão de Medida Provisória.
5 – Promulgação e publicação
A publicação torna público a existência e o teor do novo ato normativo. Deve-se respeitar o momento de vigência da lei.
Fonte: www.albergaria.com.br