Bibliografia básica:
CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito Constitucional. Lisboa: Almedina. 7ª. Edição. Págs. 65-82.
SILVA, Jose Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros. 21ª. Edição. Págs. 61-68.
BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Malheiros. 10 Edição. Págs. 120-199.
BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva. 20. Edição. Págs. 20-40.
CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito Constitucional. Belo Horizonte: Del Rey, 10ª. Ed., p. 138-142.
CHIMENTI, Ricardo Cunha & tal. Curso de Direito Constitucional. Editora Saraiva. 3º edição. p.13-24
LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. Editora Metodo. 11º edição. Págs. 115-132.
Poder Constituinte Originário
A necessidade de se fazer ‘uma nova’ constituição: ruptura social. “o poder constituinte seria, em rigor, não uma competência ou faculdade juridicamente regulada mas sim um força extrajurídica, um puro facto fora do direito”. (p. 67). Seyès afirma que o poder constituinte originário é desconstituinte (do antigo Estado) e constituinte (de um novo Estado), por isso teria poderes ilimitados e nenhum vinculo jurídico com o antigo ordenamento normativo.
Estado Antigo ------------(ruptura social: revolução)----------------------» Estado Novo
No processo revolucionário (branco ou armado), opera-se o Poder Constituinte para elaborar uma nova Constituição. Isto é, fazer um novo Estado.
Em um Estado Democrático de Direito o povo (Seyès, Qu’est ce le Tiers État?) é o titular desse poder. Mas resta uma pergunta: quem é o povo? (olhar F. Muller)
A própria Assembléia Constituinte – Poder designado somente para a elaboração do Texto Constitucional – deve elaborar, antes, o seu procedimento.
Hoje em dia, boa parte da doutrina constitucionalista e, notadamente do Direito Internacional Público, aduz que alguns tópicos são limitadores do PCO, tais como o Estado Democrático de Direito e os Direitos Fundamentais.
Poder Constituinte Derivado ou de Reforma:
Pode a Constituição ser modificada? Há alguma vedação constitucional para a sua própria reforma? Quem é o Poder Constituinte Derivado?
A Constituição pode (e deve) ser reformada toda vez que for preciso. O próprio texto Constitucional já faz essa previsão. No caso do Brasil, é o Artigo 60 da Constituição da República que constitui o Poder Constituinte Derivado.
O titular do Poder Constituinte Derivado (ou de Reforma) é o Congresso Nacional.
Há, portanto, limitações Constitucionais ao Poder Constituinte Derivado.
Podem ser:
§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
Observar que o referido Artigo é expresso e claro: não se pode abolir. Ou seja, pode-se modificar a forma federativa, o voto direto, secreto universal e periódico, a separação dos Poderes e os direitos e garantias individuais, mas jamais aboli-los.
Fonte: www.albergaria.com.br