Direito Constitucional II - Arnaldo / 6. Aula: Reuniões e Comissões Parlamentares

 

6. Aula: Reuniões e Comissões Parlamentares

 

A – Reuniões (Art. 57)

 

- Sessão Preparatória (§ 4º, Art. 57)

Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente

 

- Sessão ordinária:

            2 de fevereiro a 17 de Julho

            1º de Agosto a 22 de Dezembro

 

- Sessão Extraordinária (§6º, Art. 57)

 

I – Convocada pelo Presidente do Senado Federal: em caso de decretação de estado de defesa ou de intervenção federal, de pedido de autorização para a decretação de estado de sítio e para o compromisso e a posse do Presidente e do Vice-Presidente- Presidente da República;

 

II – Convocada pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas: em caso de urgência ou interesse público relevante, em todas as hipóteses deste inciso com a aprovação da maioria absoluta de cada uma das Casas do Congresso Nacional.

 

Importante: Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, ressalvada a hipótese de Medida Provisória em vigor, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação

 

- Sessão Conjunta: Câmara dos Deputados e o Senado Federal (§ 3º, Art. 57)

 

I - inaugurar a sessão legislativa;

II - elaborar o regimento comum e regular a criação de serviços comuns às duas Casas;

III - receber o compromisso do Presidente e do Vice-Presidente da República;

IV - conhecer do veto e sobre ele deliberar.

 

B- Comissões (Art. 58)

 

São órgãos técnicos criados pelo Regimento Interno de cada Casa com a finalidade de discutir, emitir opinião técnica (pareceres) e até mesmo votar as propostas de leis, sem passar pelo Plenário (ver o RI de cada Casa).

Podem ser Permanentes ou Temporárias

 

Atualmente, são 20 as Comissões Permanentes da Câmara dos Deputados, conforme o atual Regimento Interno:

 

 

No Senado Federal há onze comissões permanentes, conforme o Reg. Int.:

 

·        Assuntos Econômicos (CAE);

·        Assuntos Sociais (CAS);

·        Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ);

·        Educação, Cultura e Esporte (CE);

·        Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle (CMA);

·        Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH);

·        Relações Exteriores e Defesa Nacional (CRE);

·        Serviços de Infra-Estrutura (CI);

·        Desenvolvimento Regional e Turismo (CDR);

·        Agricultura e Reforma Agrária (CRA)

·        Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática (CCT).

 

Comissões Temporárias são órgãos técnicos criados nas seguintes situações:

1.      Comissões Especiais - com a finalidade de emitir pareceres sobre proposições em situações especiais (PEC, Códigos etc.) ou oferecer estudos sobre temas específicos;

2.      Comissões Externas - para acompanhar assunto específico em localidade situada fora da sede da Câmara;

3.      Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs) - destinadas a investigar fato determinado e por prazo certo.

Todas elas se extinguem ao final da legislatura em que são criadas, ou expirado o prazo fixado quando da sua criação ou, ainda, alcançada a sua finalidade.

As Comissões Temporárias ainda apreciam denúncias contra crimes de responsabilidade cometidos por Presidente da República, Vice-Presidente da República ou Ministro de Estado.

fonte: www.albergaria.com.br