Direito Constitucional II - Arnaldo / Revisão

Revisão:

Conceito de Direito Constitucional: É o ramo do Direito que estuda as normas que estruturam o Estado e as questões que envolvem o Estado e seus súditos

Para JJ Gomes Canotilho: a constituição deve a) fundar, ordenar e limitar o Poder no Estado; b) garantir os direitos e liberdades dos indivíduos.

Conceito de Constituição material: “um conjunto de normas pertinentes à organização do poder, à distribuição da competência, ao exercício da autoridade, à forma de governo, aos direitos da pessoa humana, tanto individuais quanto sociais”.

A Constituição brasileira é formal, escrita, dogmática, promulgada, rígida e analítica.

Conceito de Estado: uma forma histórica de organização jurídica que representam, entre si, todos os seus elementos constitutivos: povo, território e poder soberano.

Formas de Estado: 

a) simples ou unitário: não há divisões autônomas

b) Federados: formados pela união de vários estados-membros, que tem autonomia político-administrativa, mas não tem soberania.

c) Confederado: associações de Estados Federados através de Tratados (Senegambia: Senegal e Gambia).

Teoria da Separação dos Poderes:

Maquiavel identificou que todo poder concentrado gera o abuso de poder.

Montesquieu propos a divisão dos poderes em tres funções básicas:

a)      Legislativo

b)      Judiciário

c)       Executivo

Esse sistema tripartido de Separação dos Poderes foi adotado pela CRFB/88: Art. 2º.

Deve-se observar que o Poder é uno e indivisível; contudo, constitui-se nas funções executivas, judiciárias e legislativas.

Regime Político: por regime político entende-se o grau de participação popular no Poder Público. Assim, pode ser:

a)      Democracia

b)      Autoritário

Formas de Governo: Modo de organização política do Estado:

a)      Monarquia: vitaliciedade e sucessão do governo

b)      República: res=coisa; publica=coisa

Sistema de Governo: expressão que envolve o relacionamento entre o Executivo e o Legislativo:

a)      Parlamentarismo: integração forte entre o legislativo e o executivo. Geralmente o primeiro ministro é originário do parlamento.

b)      Presidencialismo: independencia entre legislativo e executivo.

Brasil: República Federativa que se constitui em um Estado Democrático de Direito.

Estado Democrático de Direito

Histórico:

Inglaterra (1215): Carta Magna de João Sem Terra;

Maquiavel (1469 — 1527): "todo poder concentrado necessariamente acarreta o abuso de poder"

Tratado de Westfália (1625): certidão de nascimento dos Estados Laicos, soberanos e iguais politicamente

Reinos Absolutistas, principalmente na França

Revoluções Liberais: a) Constituição Norte Americana, 1776; b) Francesa, 1789. Ideais principais: liberdade, igualdade propriedade

Montesquieu (1689 - 1755): divisão dos poderes

Adam Smith (1723 - 1790): todos são (ou devem ser) livres e iguais para negociarem

 

fonte: www.albergaria.com.br