Revisão:
Conceito de Direito Constitucional: É o ramo do Direito que estuda as normas que estruturam o Estado e as questões que envolvem o Estado e seus súditos
Para JJ Gomes Canotilho: a constituição deve a) fundar, ordenar e limitar o Poder no Estado; b) garantir os direitos e liberdades dos indivíduos.
Conceito de Constituição material: “um conjunto de normas pertinentes à organização do poder, à distribuição da competência, ao exercício da autoridade, à forma de governo, aos direitos da pessoa humana, tanto individuais quanto sociais”.
A Constituição brasileira é formal, escrita, dogmática, promulgada, rígida e analítica.
Conceito de Estado: uma forma histórica de organização jurídica que representam, entre si, todos os seus elementos constitutivos: povo, território e poder soberano.
Formas de Estado:
a) simples ou unitário: não há divisões autônomas
b) Federados: formados pela união de vários estados-membros, que tem autonomia político-administrativa, mas não tem soberania.
c) Confederado: associações de Estados Federados através de Tratados (Senegambia: Senegal e Gambia).
Teoria da Separação dos Poderes:
Maquiavel identificou que todo poder concentrado gera o abuso de poder.
Montesquieu propos a divisão dos poderes em tres funções básicas:
a) Legislativo
b) Judiciário
c) Executivo
Esse sistema tripartido de Separação dos Poderes foi adotado pela CRFB/88: Art. 2º.
Deve-se observar que o Poder é uno e indivisível; contudo, constitui-se nas funções executivas, judiciárias e legislativas.
Regime Político: por regime político entende-se o grau de participação popular no Poder Público. Assim, pode ser:
a) Democracia
b) Autoritário
Formas de Governo: Modo de organização política do Estado:
a) Monarquia: vitaliciedade e sucessão do governo
b) República: res=coisa; publica=coisa
Sistema de Governo: expressão que envolve o relacionamento entre o Executivo e o Legislativo:
a) Parlamentarismo: integração forte entre o legislativo e o executivo. Geralmente o primeiro ministro é originário do parlamento.
b) Presidencialismo: independencia entre legislativo e executivo.
Brasil: República Federativa que se constitui em um Estado Democrático de Direito.
Estado Democrático de Direito
Histórico:
Inglaterra (1215): Carta Magna de João Sem Terra;
Maquiavel (1469 — 1527): "todo poder concentrado necessariamente acarreta o abuso de poder"
Tratado de Westfália (1625): certidão de nascimento dos Estados Laicos, soberanos e iguais politicamente
Reinos Absolutistas, principalmente na França
Revoluções Liberais: a) Constituição Norte Americana, 1776; b) Francesa, 1789. Ideais principais: liberdade, igualdade propriedade
Montesquieu (1689 - 1755): divisão dos poderes
Adam Smith (1723 - 1790): todos são (ou devem ser) livres e iguais para negociarem
fonte: www.albergaria.com.br