III - Serviço Público: Conceito. Dispositivos constitucionais. Princípios. Classificação. Competência para Prestação do Serviço Público. Formas e Meios de Prestação do Serviço Público.
Conceito:
Atividades prestadas pelo Estado, ou por ele delegada, sob o regime de direito público, com vistas à satisfação de necessidades da coletividade
Problema da definição: muito vago, passível de ampla interpretação.
Evolução histórica:
- Estados Absolutistas: a vontade do rei.
- Revolução Francesa (1789): inicio dos serviços públicos efetivamente
O que o Estado é obrigado a fornecer? Estado mínimo ou Estado Social?
Direitos obrigacionais do Estado:
1ª dimensão: são os direitos civis e políticos dos cidadãos: certidão de nascimento, casamento, voto, carteira de trabalho, etc.
2ª dimensão: são os direitos sociais: habitação, trabalho, saúde, educação, etc.
3ª dimensão: meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Pode, mesmo que um serviço seja considerado público, ser exercido por um particular?
Serviços delegáveis: podem ser executados pelo Estado ou por particulares.
Ex. transporte coletivo, energia elétrica, telefonia, saúde, educação
Serviços indelegáveis: só podem ser prestados pelo Poder Público.
Ex. Defesa Nacional, segurança interna, fiscalização de atividades, controle da moeda, etc.
Competências constitucionais aos entes federativos:
União: Art. 21 da CRFB/88: emissão de moeda; serviço postal; polícia marítima e aérea; emissão de identidade (CI, passaporte, etc);
Estados: Art. 25, parágrafo 2º: serviço de distribuição de gás canalizado
Município: Art. 30, III e V: transporte urbano coletivo e arrecadação de tributos municipais.
serviços comuns (Art. 23): saúde (II); moradia (IX); proteção ao meio ambiente (VI e VII e Art. 225); educação
Regulamentação e Controle
Compete à entidade que tem competência para prestá-lo fazer a regulamentação e o controle.
fonte: www.brunoalbergaria.com.br