Princípios Gerais da Licitação
Ver Art. 37 da CRFB/88, inciso XXI:
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações
Quem deve licitar: (Art. 1º, parágrafo único)
Órgãos da administração direta: Legislativo, Executivo, Judiciário (poderes); União, Estados, DF, municípios (entes).
Fundos especiais: é o próprio patrimônio vinculado e gerenciado por determinada entidade pública, seja uma autarquia, uma fundação ou a própria administração direta
Autarquias: PJDP autônoma da administração direta, auxiliar e descentralizada da administração pública, porém fiscalizada e tutelada pelo Estado, com patrimônio formado com recursos próprios, cuja finalidade é executar serviços que interessam a coletividade ou de natureza estatal.
Fundações públicas: entidades com personalidade jurídica (público ou privado), criados por lei (e regulamentadas por Decreto), sem fins lucrativos, com o objeto de atividade de interesse público, como edução, cultura, lazer, pesquisa.
Empresas públicas: Pessoa Jurídica de Direito Privado, com participação única do Poder Público no capital e na Direção. Pode exercer atividade econômica.
Sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
1.
Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
TCU: até que seja editada a lei específica, as empresas estatais exploradoras de atividade econômica não estariam obrigadas a observar os procedimentos da lei nº. 8.666/93 quando: a) a contratação estiver diretamente relacionada com suas atividades finalísticas; e, b) desde que os trâmites inerentes a esse procedimento constituam óbice intransponível à atividade negocial da empresa que atua em mercado onde exista concorrência.
2.
ADI 1668-5/DF: Poder de disciplinar sobre licitação pelas Agências Reguladoras, via Resolução.
3. Ex. vi: Petrobras: há disputas individuais, inclusive no STF, sobre o tema.
Princípios da Licitação:
isonomia,
seleção da proposta mais vantajosa para a administração
promoção do desenvolvimento nacional sustentável
e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos:
da legalidade,
da impessoalidade,
da moralidade,
da igualdade,
da publicidade,
da probidade administrativa,
da vinculação ao instrumento convocatório,
do julgamento objetivo
e dos que lhes são correlatos
O que se deve licitar:
Contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações.
Obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.
Conceito de contrato: todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.
I - Obra - toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta;
II - Serviço - toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais;
III - Compra - toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente;
IV - Alienação - toda transferência de domínio de bens a terceiros;
V - Obras, serviços e compras de grande vulto - aquelas cujo valor estimado seja superior a 25 (vinte e cinco) vezes o limite estabelecido na alínea "c" do inciso I do art. 23 desta Lei;
VI - Seguro-Garantia - o seguro que garante o fiel cumprimento das obrigações assumidas por empresas em licitações e contratos;
VII - Execução direta - a que é feita pelos órgãos e entidades da Administração, pelos próprios meios;
VIII - Execução indireta - a que o órgão ou entidade contrata com terceiros sob qualquer dos seguintes regimes
fonte: www.albergaria.com.br