Breve Revisão de Direito Adminstrativo
Direito é o conjunto de regras de conduta coativamente imposta pelo Estado. Direito Administrativo é o conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado.
Pressupostos básicos :
1) desigualdade jurídica entre a Administração e os administrados (supremacia);
2) presunção de legitimidade dos atos da Administração;
3) necessidade de poderes discricionários para a Administração atender os interesses públicos.
Histórico :
Montesquieu, 1748, L’Espirit des Lois. Antes o rei não tinha regras limitadoras para administrar o seu reino. Resultado : Revolução Francesa (1789).
A partir daí os Estados de Direito adotaram a teoria da separação dos Poderes.
Sistemas Administrativos :
1) Contenciosos : é vedado ao Poder Judiciário o julgamento de causas que versem interesses da administração (França), ficando a cargo ao administrador-juiz.
2) Judiciário ou de controle judicial : Todos os litígios podem ser resolvidos pelo Poder Judiciário (Brasil)
1.Estrutura da Administração
1.1.Estado :
Conceito : pessoa jurídica de Direito Público Interno que pode atuar tanto no campo de direito público como no campo de direito privado.
Elementos do Estado : Povo, território e governo soberano.
Poderes do Estado : Executivo (tem como função converter as leis em ato individual e concreto), legislativo (tem como função elaborar leis) e judiciário (tem como função a aplicação coativa da lei aos litigantes).
1.2. Organização do Estado e da Administração
Pela organização do Estado entende-se divisão política do território nacional, à estrutura dos Poderes, à forma de Governo, ao modo de investidura dos governantes, aos direitos e garantias dos governados (tudo está inserido na Constituição Federal).
Divisão Política da República FEDERATIVA do Brasil : União, Estados, DF e municípios.
Forma de Governo da REPÚBLICA Federativa do Brasil : Presidencialismo.
Princípios da Administração Pública.
A administração pública possui prerrogativas (privilégios) tendo em vista a supremacia do interesse público sobre o particular, as tem também restrições (proteção dos direitos individuais).
Por princípios entende-se as proposições básicas, fundamentais, típicas que condicionam todas as estruturações subsequentes. São os alicerces da ciência.
O Artigo 37 da Constituição Federal de 1988 determina os principais principios da administração pública :
1. Legalidade : a vontade da administração pública é a que decorre da lei. Contrário : administração privada em que há a autonomia da vontade;
2. Impessoalidade : 2 sentidos : a) quando se refere ao tratamento da administração com os administrados que não pode haver diferenciação no tratamento (nem para favorecer nem para prejudicar) e b) o ato administrativo emana da órgão/repartição e não do funcionário (não pode haver auto promoção)
3. Moralidade : direito = licitude. Moral = honestidade. (exemplos de atos imorais na administração : retardo injustificado na publicação que ato no Diário da União)
4. Publicidade : os atos administrativos têm que ser públicos, o que se faz através da publicação nos órgãos competentes. E o interessado, a pedido, tem o direito de lhe ser fornecido certidões (art. 5, inciso LXXII e XXXIV)
5. Eficiência : introduzido no texto constitucional pela emenda n.º 19 de 04 de junho de 1998. O que impõe a todo agente público de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional.
Outros princípios do direito administrativo :
1 – Supremacia do interesse público ou finalidade pública;
2 – Presunção de legitimidade ou de veracidade;
3 – Especialidade – cada autarquia/órgão faz o que lhe é devido por lei;
4 – Controle ou tutela – controle da administração direta na aplicabilidade da especialidade. Só pode ser exercido nos estritos limites legais;
5 – Autotutela (Súmula 346 do STF : “a administração pode anular os seus próprios atos”. Tem que respeitar os direitos adquiridos;
6 – Hierarquia;
7 – continuidade do serviço público – o Poder Público não pode parar por isso não pode fazer greve, todo cargo administrativo tem que ter o substituto/suplente temporário;
8 – Motivação – tem a administração pública indicar os fatos e direito que ensejaram as decisões;
10 – Segurança jurídica – não pode haver mudanças pretéritas nas decisões administrativas para não causar insegurança jurídica..
Poderes da Administração Pública
Não é uma faculdade da administração pública mas sim um dever. A administração pública tem que exercer o poder para sobrepor a sua vontade, que é a vontade da coletividade, sobre os interesses particulares.
1. Poder Normativo ou regulamentar
1.1. Atos normativos originários (atos legislativos)
1.2. Atos normativos derivados (regulamento, resoluções, portarias, deliberações, instruções e regimentos)
2. Disciplinar
3. Decorrentes da hierarquia
3.1. editar atos normativos
3.2. dar ordens
3.3. controlar
3.4. aplicar sanções
3.5. avocar e delegar atribuições
4. Poder de Polícia
5. Poder vinculado – sem liberdade de escolha
6. Poder discricionário – liberdade de escolha
Serviço Público :
“toda atividade material que a lei atribui ao Estado para que a exerça diretamente ou por meio de seus delegados, com o objetivo de satisfazer concretamente às necessidades coletivas, sob regime jurídico total ou parcialmente público”
ou seja,
- É sempre incumbência do Estado – art. 175 da Constituição Federal – mas pode ser exercido de forma direta ou indireta, por meio de concessão ou permissão;
- Os agentes são estatutários, os bens são públicos e as decisões têm atributos do ato administrativo. Pode-se, contudo, utilizar elementos do direito privado, em determinadas circunstâncias previstas em lei.
- A Responsabilidade é objetiva (art. 37, parágrafo 6º da Constituição Federal, em contrapartida a responsabilidade subjetiva do direito privado;
- É de interesse público, por isso pode funcionar com prejuízo (o objetivo não é lucro como no setor privado).
Pode-se classificar os serviços públicos em :
a) próprios e impróprios;
b) administrativos, comerciais, industriais e sociais;
c) uti singuli e uti universi;
d) originários ou congênitos e derivados ou adquiridos;
e) serviços públicos e serviços de utilidade pública
Ato Administrativo
Fato : qualquer acontecimento da natureza.
Fato jurídico : qualquer acontecimento da natureza que tem conseqüências jurídicas (livro III do CC/2002 – art.104 e seg.)
Fato administrativo : fato jurídico que produz efeitos na Administração Pública : morte de um funcionário.
Fato da Administração : fato que não produz efeitos jurídicos na Administração Pública. Pode ser a realização material de uma decisão administrativa (construção de estradas, hospitais, limpeza das ruas, etc).
Ato : qualquer ação (ativo/omissão) praticado pelo ser humano
Ato jurídico : qualquer ação (ativo/omissão) praticado pelo ser humano que tem conseqüências jurídicas (art. 81 C. do antigo C e 185 do CC/2002)
Ato administrativo : toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato uma conseqüência jurídica.
Os atos administrativos de manifestação bilateral (atos negociais) são analisados como contratos administrativos.
Requisitos ou Elementos :
a) Competência : o agente tem que ter o poder legal para pratica-lo.
b) Finalidade : interesse público (não pode ter interesse particular)
c) Forma : é o revestimento material do ato. No direito privado a forma é livre se na lei não dispuser de forma contrária (art. 107 do CC/2002)
d) Motivo: pode vir expresso em lei (ato vinculado) ou ao critério do administrador (ato discricionário).
e) Objeto : é o próprio conteúdo do ato administrativo ou seja o efeito jurídico
Atributos :
a) presunção de legitimidade e veracidade : há a previsão da lei e é verdadeiro
b) imperatividade : impõe a terceiros, independentemente de sua concordância
c) auto-executoriedade : não precisa do Poder Judiciário (casos de exceção ao particular : legitima defesa, retenção da bagagem, defesa de posse, corte da ramo da árvore do vizinho quando invade bem alheio, etc)
Classificação
a) ato gerais : expedidos sem destinatários determinados (regulamentos, instruções normativas, etc)
b) atos individuais : atinge um ou mais sujeito mas todos são individualizados (desapropriação, etc)
a) atos internos : produz efeitos dentro das repartições administrativas. Não podem atingir terceiros
b) atos externos : repercutem na sociedade, fora dos limites do órgão que expediu o ato.
a) de gestão : atos sem a supremacia sobre os destinatários
b) império : atos praticados com a supremacia do Poder Público perante os administrados
c) expediente : dar andamento nas repartições públicas
a) vinculados : a lei estabelece os requisitos e condições para a sua validade
b) discricionários : a administração tem liberdade de escolha de seu conteúdo (objeto)
fonte: www.albergaria.com.br