Direito Constitucional II / 17º Aula: Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
17º Aula:
Argüição de descumprimento de preceito fundamental
Dispositivo Constitucional:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
§ 1.º A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei (remunerado pela EC nº 03/93)
Dispositivo legal infraconstitucional: Lei nº 9.882/99
Pode ser intentada na forma de controle direto ou incidental (caráter dúplice):
Direto ou autônomo: caráter preventivo
Incidental: quando houver divergência jurisprudencial relevante (existência de demanda prévia) (ver ADI nº 2.231 MC/DF: contra essa possibilidade: ainda não foi julgada)
Problemas sobre o controle concentrado, via ADI e ADC:
- lacunas jurisdicional nos casos de:
i) recepção de lei pela constituição: revogação, ab-rogação e derrogação em face da Constituição Federal
ii) quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal
iii) evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público
Preceito fundamental colmata tanto regras quanto princípios. Nos dizeres do STF:
Preceito Fundamental: parâmetro de controle a indicar os preceitos fundamentais passíveis de lesão que justifiquem o processo e o julgamento da argüição de descumprimento. Direitos e garantias individuais (Art. 5º), cláusulas pétreas (art. 64, §4º), princípios sensíveis (art. 34, VII): sua interpretação, vinculação com outros princípios e garantia de eternidade. Densidade normativa ou significado específico dos princípios fundamentais
Supremo Tribunal Federal; ADPF 33 MC / PA – PARÁ; MEDIDA CAUTELAR EM ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL; Relator(a): Min. GILMAR MENDES; Julgamento: 29/10/2003; Órgão Julgador: Tribunal Pleno; Publicação: DJ DATA-06-08-2004 PP-00020 EMENT VOL-02158-01 PP-00001)
- Competência: art. 102, § 1º : STF
- Legitimidade ativa: os mesmo da ADI genérica
- caráter residual: não será admitida ADPF quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.
- quorum: maioria absoluta dos Ministros
- efeitos: erga omnes, vinculante, ex nunc (pode haver exceção ao efeito ex nunc, por maioria de 2/3 de seus membros)
- liminar: por maioria absoluta de seus membros (pelo menos 6 Ministros)
- Princípio da fungibilidade com ADI: por ser matéria extremamente correlata com a ADI pode-se aplicar o princípio da fungibilidade das ações.