Direito Constitucional II / 15ª Aula: Controle de Constitucionalidade: Ação Declaratória de Constitucionalidade - ADC
15ªAula:
Ação Declaratória de Constitucionalidade – ADC
Competência originária do STF:
E.C. nº 3, de 93, verbis:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
Eficácia erga omnes e efeito vinculante:
A E.C. nº 45, de 2004, alterou o artigo 102 ao estabelecer no parágrafo 2º:
§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
E também pela E.C. nº 45 ampliou a competência:
Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV - a Mesa de Assembléia Legislativa;
V - o Governador de Estado;
IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
Existência de Dúvida relevante ou controvérsia:
- segundo Gilmar Mendes tem que haver controvérsia ou dúvida relevante quanto a legitimidade constitucional da norma (ato ou lei).
É uma forma de uniformização da jurisprudência.
Ver o artigo 14 da Lei nº 9.868/99:
Art. 14. A petição inicial indicará:
I - o dispositivo da lei ou do ato normativo questionado e os fundamentos jurídicos do pedido;
II - o pedido, com suas especificações;
III - a existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da disposição objeto da ação declaratória.
Objeto: o mesmo que nas ADI
Possibilidade do «amicus curiae»: artigo 7º parágrafo 2º da Lei n. 9.868/99 (analogicamente a ADI)
Possibilidade de Audiência Pública: Art. 20 § 1ºda Lei n. 9.868/99
Liminar: Art. 21. O STF, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida cautelar na ação declaratória de constitucionalidade
- Decisão de caráter dúplice