Direito Constitucional II / 14ª Aula: Controle de Constitucionalidade Concentrado - ADI

 

14º Aula: Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI
- norma infraconstitucional: Lei nº 9.868/99
- controle Direto, Abstrato e Concentrado.
                Direto: o objeto da ação é justamente a lei ou ato dito inconstitucional
                Abstrado: não há caso concreto
                Concentrado: efeito erga omnes e vinculante
- Competência Originária do Supremo Tribunal Federal: art. 102, III
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
- Competência para propor a ADI: art. 103 da CRFB/88:
Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
 
Objeto: leis ou atos normativos federais ou estaduais
                - Emendas Constitucionais EC
                - Leis
                - Medidas Provisórias, expedidas pelo Presidente da República
                - Decretos Legislativos : aprovação pelo CN dos Tratados Internacionais
                - Decreto do Chefe do Executivo que promulga os Tratados e Convenções Internacionais
                - Decreto Legislativo do CN que suspende a execução de ato do Executivo
                - Atos normativos editados por Pessoa Jurídica de Direito Público criado pela União.
                - Regimento Interno dos Tribunais Superiores
                - Decretos Legislativos, aprovado pelo CN
                - Pareceres do Poder Executivo, com força normativa
- pedido: confronto expresso com a CRFB/88
                - pode-se requerer Liminar
 
fonte: www.albergaria.com.br