Direito Constitucional II / 14ª Aula: Controle de Constitucionalidade Concentrado - ADI
14º Aula: Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI
- norma infraconstitucional: Lei nº 9.868/99
- controle Direto, Abstrato e Concentrado.
Direto: o objeto da ação é justamente a lei ou ato dito inconstitucional
Abstrado: não há caso concreto
Concentrado: efeito erga omnes e vinculante
- Competência Originária do Supremo Tribunal Federal: art. 102, III
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
- Competência para propor a ADI: art. 103 da CRFB/88:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
Objeto: leis ou atos normativos federais ou estaduais
- Emendas Constitucionais EC
- Leis
- Medidas Provisórias, expedidas pelo Presidente da República
- Decretos Legislativos : aprovação pelo CN dos Tratados Internacionais
- Decreto do Chefe do Executivo que promulga os Tratados e Convenções Internacionais
- Decreto Legislativo do CN que suspende a execução de ato do Executivo
- Atos normativos editados por Pessoa Jurídica de Direito Público criado pela União.
- Regimento Interno dos Tribunais Superiores
- Decretos Legislativos, aprovado pelo CN
- Pareceres do Poder Executivo, com força normativa
- pedido: confronto expresso com a CRFB/88
- pode-se requerer Liminar