Direito Constitucional II / 13ª Aula: Controle de Constitucionalidade
13ª Aula
Controle Concentrado
I- Origem, Evolução e Estado Atual:
- Modelo Austríaco:
- Idealizado por Hans Kelsen;
- Compete a uma Corte Constitucional a sua análise;
- Tribunal Constitucional reconhece a inconstitucionalidade de determinada lei, não a anula, mas declara a sua invalidade, com efeito ex nunc. A invalidação se faz eficaz, em princípio, na data da publicação da sentença, mas pode o Tribunal fixar data posterior para a cessação da vigencia da norma invalidada, desde que não exceda um ano. É um prazo concedido ao Poder Legislativo para formular uma nova lei que regule a matéria de forma constitucional.
II - Brasil
- Apesar da ADI brasileira tenha derivado do modelo austríaco, há uma diferença fundamental entre os dois sistemas.
- O objeto principal da ação direta é o pedido de declaração de inconstitucionalidade da lei em tese, de forma abstrata, com efeito erga omnes e, em geral, ex tunc.
A lei nº 9.868/99, prevê em seu artigo 27 a possibilidade do Supremo Tribunal Federal dar efeitos ex nunc à declaração de inconstitucionalidade, ou então fixar outra data a partir da qual ela tenha eficácia.
- Procura-se, pela ADI, atacar diretamente a lie ou o ato normativo eivado de inconstitucionalidade, retirando-o do ordenamento jurídico.
Subespécies da Ação Direta de Constitucionalidade
1 - Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI
2 - Ação Declaratória de Constitucionalidade – ADC
3 - Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF
4 - Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva – ADII
5 - Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão – ADO
Competência: compete ao Supremo Tribunal Federal – STF processar e julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual, conforme dispõe o artigo 102, I, a da CRFB/88.
Objeto: O objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade é a declaração de inconstitucionalidade em tese de lei ou ato normativo federal ou estadual, ou do Distrito Federal, desde que no exercício de competência equivalente à dos Estados. (Sumula 642 do STF).
Desistência: uma vez ajuizado aAção Direta de Inconstitucionalidade, não se pode desistir da ação.
Prazo decadêncial: não há prazo decadencial para Ação Direta de Inconstitucionalidade.
Defesa da Lei: O Advogado-Geral da União, por força do disposto no artigo 103, § 3º, da CRFB/88, tem de defender o ato impugnado, independentemente de sua natureza federal ou estadual, pois atua como curador especial do princípio da presunção da constitucionalidade das leis e atos normativos, estando impedido de manifestar-se contrariamente a eles.