Direito Constitucional II / 12º Aula: Controle de Constitucionalidade
Controle Difuso
- também conhecido por Controle pela via de exceção ou defesa, ou ainda, por controle aberto.
- histórico: Marbury vs. Madison (1803)
Decisão (John Marshall) : é nula qualquer lei incompatível com a Constituição
- Pode ser conhecido por qualquer juiz ou tribunal.
- É invocado para o caso concreto, de forma incidental : incidenter tantum
- O pedido principal da ação não é a declaração de inconstitucionalidade, mas para se chegar ao pedido, deve-se analisar – de forma incidental – a constitucionalidade da lei ou ato. De fato, a inconstitucionalidade é causa de pedir
- Reserva de Plenário: art. 97 da CRFB/88:
“Somente pelo voto da maioria absoluta de seus memebros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público”
Observação importante: no caso de já haver sido analisado pelo Tribunal não é necessário nova analise.
- Efeitos da declaração de inconstitucionalidade:
- inter partes: somente para as partes que compõem a lide.
Mas, de acordo com o art. 52, X deverá o STF encaminhar ao Senado a decisão:
“Art. 52. Compete privativamente ao Senado:
X – Suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva pelo Supremo Tribunal Federal”
- ex tunc: efeito retroativo. Ou seja, é julgado nula e não pode produzir efeitos desde o momento da edição da lei.
Cuidado: já há casos de julgados com efeito ex nunc (futuro). Por exemplo, o RE 197.917: numero de vereadores.