10º Aula: Da defesa do Estado e das Instituições Democráticas
Estado de Defesa e Estado de Sítio
Forças Armadas (Art. 142 e 143)
Segurança Pública (144)
Forças Armadas
As Forças Armadas são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina.
Destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
Observação: não cabe "habeas-corpus" em relação a punições disciplinares militares.
Os membros das Forças Armadas (Marinha, Exército e Aeronáutica) são denominados militares.
As patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são conferidas pelo Presidente da República.
O militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente será transferido para a reserva, nos termos da lei;
O militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antigüidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a reserva, nos termos da lei;
O militar não pode fazer greve e nem se sindicalizar.
O militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos
O oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra.
O oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no inciso anterior
Aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV.
fonte: www.albergaria.com.br