Teoria da Constituição / 9ª Aula: Sistematização das Leis


Sistemática da Lei

Como as leis destinam-se a uma variedade imensa de situações, é recomendável redigi-las dentro de um sistema, tendo em vista não só a coerência e harmonia interna de suas disposições, mas também a sua adequada inserção no sistema jurídico como um todo. Ou seja, para facilitar para aqueles que operam com o direito, há normas específicas para a elaboração de uma lei, que deve ser observadas. Assim, fica muito mais fácil saber qual é o direito e onde encontrá-lo em um emaranhado de normas jurídicas.

Para saber como se estrutura uma lei, deve-se observar a sua sistemática ou a forma de apresentação da lei.

Toda lei é numerada, isto é, tem um numero para melhor identificação. As leis têm numeração seqüencial, em ordem crescente, que começou em 1946. Até o final de 2006, somam-se mais de 11 mil leis nesta ordem seqüencial.

Em alguns casos, para facilitar, pode uma lei ganhar uma denominação, tipo Código do Consumidor (Lei nº 8.078/90), Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03), Código de Transito (Lei nº 9503/97).

Os dois últimos números, após a barra, significam o ano da promulgação da lei. Portanto, o Código de Defesa do Consumidor foi promulgado em 1990, o Estatuto do Idoso foi em 2003 e o Código de Trânsito em 1997.

As leis são estruturadas em artigos que, em latim, significa artículos, “parte, trecho”. É a unidade básica para a apresentação, divisão ou agrupamento de assuntos num texto normativo.

Os artigos também devem ser numerados, observando as seguintes orientações:

a) os noves primeiros artigos pela seqüência ordinal: Art. 1º. (artigo primeiro), Art. 2º. (artigo segundo), até o Art. 9º. (artigo nono).
b) Após o Art. 9º., pelos números cardinais: Art. 10 (artigo dez), Art. 11 (artigo onze) e assim sucessivamente.
Os artigos serão designados pela abreviatura "Art." sem traço antes do início do texto. Os textos dos artigos serão iniciados com letra maiúscula e encerrados com ponto-final, exceto quando tiverem incisos, caso em que serão encerrados por dois-pontos.

Os artigos podem compor-se, por sua vez, em caput, parágrafos e incisos; e estes, em alíneas.

Caput, que significa, em latim, cabeça. Quando o artigo é dividido em parágrafos e itens, denomina-se caput a parte que antecede o desdobramento.

Os parágrafos constituem a imediata divisão de um artigo em que se explica ou modifica a disposição principal. Vem do latim paragraphus, e significa “escrever ao lado”. É representado pelo sinal gráfico §.

Também em relação ao parágrafo utiliza-se a numeração ordinal até o nono (§ 9o) e cardinal a partir do parágrafo dez (§ 10). No caso de haver apenas um parágrafo, adota-se a grafia Parágrafo único (e não "§ único"). Os textos dos parágrafos são iniciados com letra maiúscula e encerrados com ponto-final.

Os incisos são utilizados como elementos discriminativos de artigo se o assunto nele tratado não puder ser condensado no próprio artigo ou não se mostrar adequado a constituir parágrafo. Os incisos são indicados por algarismos romanos e as alíneas por letras.

As alíneas ou letras constituem desdobramentos dos incisos e dos parágrafos. A alínea ou letra será grafada em minúsculo, de acordo com a ordem alfabética, e seguida de parêntese: a); b); c); etc. O desdobramento das alíneas faz-se com números cardinais, seguidos do ponto: 1.; 2.; etc.

A titulo de demonstração transcreve-se o artigo 12 da Constituição Federal promulgada em 5 de outubro de 1988, que contem o caput, incisos, parágrafos e letras.

Art. 12. São brasileiros:
I – natos:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de país estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que venha a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira;
II – naturalizados;
a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de paises de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade residentes na Republica Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.
§ 1º. Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição.

§ 2º. A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.

§ 3º. São privativos de brasileiro nato os cargos:

I – de Presidente e Vice-Presidente da República;
II – de Presidente da Câmara dos Deputados;
III – de Presidente do Senado Federal;
IV – de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V – de carreira diplomática;
VI – de oficial das Forças Armadas;
VII – Ministro de Estado da Defesa

§ 4º. Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:

I – tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
II – adquirir outra nacionalidade, salva nos casos:
a) de reconhecimento de nacionalização originária pela lei estrangeira;
b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em Estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.

 

fonte: www.albergaria.com.br

ALBERGARIA, Bruno. Instituições de Direito: para cursos de administração, ciências contábeis, economia, comércio exterior e ciências sociais. São Paulo: Atlas, 2008