Teoria da Constituição / 8ª Aula: Controle de Constitucionalidade

 Controle de Constitucionalidade

 

Bibliografia básica:

- CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito Constitucional. Lisboa: Almedina. 7ª. Edição. Págs.

- ROCHA, Cármen Lúcia Antunes. Constituição e Constitucionalidade. Belo Horizonte: Editora Lê.

- MORAES, Alexandre de. Jurisdição Constitucional e Tribunais Constitucionais. Editora Atlas, 2ª. Ed.

- SILVA, Jose Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros. 21ª. Edição. Págs. 46-60.

- BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Malheiros. 10 Edição. Págs. 267-310.

- BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva. 20. Edição. Págs. 387-415

- CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito Constitucional. Belo Horizonte: Del Rey, 10ª. Ed., p. 239-260.

- MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. Editora Atlas, 16ª. Ed., p. 598-669.

 

- HORTA, Raul Machado. Direito Constitucional. Editora Del Rey, 3ª. Ed., p. 121-175.

 

- ARAUJO, Luiz Alberto David. & JUNIOR, Vidal Serrano Nunes. Curso de Direito Constitucional. Saraiva. 10 edição. 2006. p. 24-64

 

-CHIMENTI, Ricardo Cunha & Outros. Curso de Direito Constitucional. Editora Saraiva, 2006.p.28-30.

 Resumo:

- Dentro do Sistema Jurídico a Constitucionalidade dará validade as demais normas.

   É na Constituição Federal que ocorre a previsão do Poder Legislativo (Processo Legislativo).

 

- Pode haver inconstitucionalidade de:

a)      de lei

b)      de ato do executivo

c)      de ato do judiciário

 

- Princípio da Legalidade e Legitimidade = todo ato do Poder Público (seja do Executivo, do legislativo ou judiciário) parte do pressuposto que é constitucional, legítimo e legal.

 - Somente pode-se falar em controle de Constitucionalidade após a distinção formal e material entre lei constitucional e lei ordinária.

 - É o Poder Judiciário que detêm a competência de manifestação de inconstitucionalidade de lei.

 Sistema de Controle Político

 

Sistema de Controle Judicial (EUA: Marshall)

a)      Via de ação (controle concentrado): expelir do sistema a lei ou ato

b)      Via de defesa ou de exceção (controle difuso): somente tem validade para o caso concreto

 

- Tipos de Inconstitucionalidade:

 

Por Ação:

Por omissão:

 

Inconstitucionalidade total

Inconstitucionalidade parcial

 

Formal

Material

fonte: www.albergaria.com.br