Direito Constitucional II / 5ª Aula: Tribunais de Conta

 

5º Aula: Tribunal de Contas
Todo Poder Público tem a obrigação de se auto fiscalizar. A esse princípio dá-se o nome de controle interno. Art. 74, da CRF/88:
Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
§ 1º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 2º - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.
Além desse controle interno, compete ao Legislativo a função de fiscalizar externamente os outros poderes – Executivo e Judiciário – com o auxílio do Tribunal de Contas (Art. 74, IV).
Na União, tem-se o Tribunal de Contas da União, que auxilia o Congresso Nacional. (Art. 71):
- 9 Ministros (brasileiros, mais de 35 anos e menos de 65, notorio conhecimento jurídico, administrativo e contábil e mais de 10 anos de administração pública). Escolha: 3 do Presidente da República, com aprovação do Senado; 6 de escolha do CN.
- sede em Brasília.
- seus atos tem natureza administrativa, no qual emite pareceres técnicos com o objetivo de ajudar ao Legislativo no controle externo.
- Atua não só na Administração Direita, mas também nas empresas públicas e sociedades de economia mista.
- Nos julgamentos do TCU também deverão obedecer o devido processo legal.
- competencias constitucionais:
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;
V - fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;
VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;
VII - prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;
VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregular3idade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;
IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;
X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;
XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.
- Lei Organica do Tribunal de Contas da União: Lei Nº 8.443, DE 16 DE JULHO DE 1992.
- Nos atos administrativos ilegais, o TCU determinará prazo para que a entidade pública adote as providencias legais (art. 71, Parágr. 1º). Se o Poder Executivo não sustar o ato, deverá o TCU comunicar a decisão ao Congresso Nacional (Senado e Câmara de Deputados).
- Nos contratos administrativos ilegais, o Congresso Nacional sustará o contrato, mediante parecer do TCU.
Nos Estados: Tribunal de Contas Estadual.
- 7 Conselheiros
- 4 escolhidos pela Assembléia Legislativa e 3 pelo Governardor
- O TCE auxilia o controle externo do Estado e dos Municípios:
 Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
§ 1º - O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver
- A Câmara Municipal pode rejeitar o parecer técnico do Tribunal de Contas, pelo voto de 2/3 dos vereadores.
- sede na Capital.
- O controle externo exercido pelo Tribunal compreende a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e abrange os aspectos de legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade de atos que gerem receita ou despesa pública.
-  A Constituição Estadual de MG, ao tratar da fiscalização dos bens e valores públicos, estabeleceu no art. 76 as diretrizes que norteiam as ações do controle externo, consolidadas e detalhadas pela Lei Complementar nº 102 de 17 de janeiro de 2008
Fonte: www.albergaria.com.br