Direito Constitucional II / 4ª Aula: Poder Legislativo

 

Bibliografia básica:
CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito Constitucional. Lisboa: Almedina. 7ª. Edição. Págs. 65-82.
SILVA, Jose Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros. 21ª. Edição. Págs. 61-68.
BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Malheiros. 10 Edição. Págs. 120-199.
BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva. 20. Edição. Págs. 20-40.
CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito Constitucional. Belo Horizonte: Del Rey, 10ª. Ed., p. 138-142.
CHIMENTI, Ricardo Cunha & tal. Curso de Direito Constitucional. Editora Saraiva. 3º edição. p.13-24
LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. Editora Metodo. 11º edição. Págs. 115-132.
Poder Constituinte Originário
A necessidade de se fazer ‘uma nova’ constituição: ruptura social. “o poder constituinte seria, em rigor, não uma competência ou faculdade juridicamente regulada mas sim um força extrajurídica, um puro facto fora do direito”. (p. 67). Seyès afirma que o poder constituinte originário é desconstituinte (do antigo Estado) e constituinte (de um novo Estado), por isso teria poderes ilimitados e nenhum vinculo jurídico com o antigo ordenamento normativo.
Estado Antigo ------------(ruptura social: revolução)----------------------» Estado Novo
No processo revolucionário (branco ou armado), opera-se o Poder Constituinte para elaborar uma nova Constituição. Isto é, fazer um novo Estado.
Em um Estado Democrático de Direito o povo (Seyès, Qu’est ce le Tiers État?) é o titular desse poder. Mas resta uma pergunta: quem é o povo? (olhar F. Muller)
A própria Assembléia Constituinte – Poder designado somente para a elaboração do Texto Constitucional – deve elaborar, antes, o seu procedimento.
Poder Constituinte Derivado ou de Reforma:
Pode a Constituição ser modificada? Há alguma vedação constitucional para a sua própria reforma? Quem é o Poder Constituinte Derivado?
A Constituição pode (e deve) ser reformada toda vez que for preciso. O próprio texto Constitucional já faz essa previsão. No caso do Brasil, é o Artigo 60 da Constituição da República que constitui o Poder Constituinte Derivado.
O titular do Poder Constituinte Derivado (ou de Reforma) é o Congresso Nacional.
Há, portanto, limitações Constitucionais ao Poder Constituinte Derivado.
Podem ser:
  • Formal: deve-se obedecer os rigores do Artigo 60 da CFR/88.
  • Temporal: a constituição de 1824 determinava que somente 4 anos após a sua vigencia é que se poderia modifica-la (emenda-la). Na atual constituição, (§ 5º) a matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
  • Circunstancial: em certas circunstâncias, não se pode emendar a constituição, tais como (§ 1º) na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
  • Material: são as cláusulas pétreas (ou supereficazes). Há certos dispositivos da Constiuição - ou do Estado - que não podem ser abolidos de forma alguma. São considerados princípios fundantes do Estado brasileiro; é o núcleo duro da Constituição. São todos aqueles previstos no § 4º do Artigo 60 da CRF/88:
§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
Observar que o referido Artigo é expresso e claro: não se pode abolir. Ou seja, pode-se modificar a forma federativa, o voto direto, secreto universal e periódico, a separação dos Poderes e os direitos e garantias individuais, mas jamais aboli-los.
Fonte: www.albergaria.com.br